MPF questiona na Justiça barragem no rio Teles Pires, divisa do PA e MT

MPF questiona na Justiça barragem no rio Teles Pires, divisa do PA e MT
Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente exige avaliação dos impactos sobre toda a bacia hidrográfica: complexo projetado pelo governo vai barrar seis vezes o mesmo rio

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública na Justiça Federal em Belém pedindo que seja decretada a nulidade dos Estudos de Impacto Ambiental da Usina Hidrelétrica de Teles Pires, uma das seis barragens previstas para o rio de mesmo nome, que divide o Pará do Mato Grosso. Os procuradores da República Cláudio Dias, de Santarém e Felício Pontes, de Belém, pedem que os Estudos sejam refeitos porque contém falhas “insanáveis”.

O problema mais grave do estudos é o fato de avaliar isoladamente os impactos da usina Teles Pires, quando o mesmo rio vai ter que suportar outras cinco barragens, de acordo com o projeto do governo federal. A resolução nº 01/1986, do Conselho Nacional de Meio Ambiente, que regulamenta o licenciamento de hidrelétricas, exige avaliação de impactos sobre toda a bacia hidrográfica.

O MPF cita o jurista Paulo Leme Machado, um dos principais nomes do direito ambiental, para qualificar como viciado o licenciamento, porque deixa de considerar a totalidade dos impactos do empreendimento. “Licenciar por partes pode representar uma metodologia ineficiente, imprecisa, desfigurada da realidade, e até imoral: analisando-se o projeto em fatias isoladas, e não sua totalidade ambiental, social e econômica, podendo ficar ocultas as falhas e os danos potenciais, não se podendo saber se as soluções parciais propostas serão realmente aceitáveis”, diz o doutrinador.

Além do que chama de “fatiamento do licenciamento”, o MPF lista outras 10 falhas nos estudos da usina Teles Pires, todas apontadas em relatório do Tribunal de Contas da União, como provas da necessidade de se rever e determinar o licenciamento global para todas as barragens do rio. 

Um dos problemas detectados pelo TCU está no chamado Rima, o relatório de impacto ambiental, espécie de resumo dos estudos que deve ter linguagem mais acessível para ser compreendido sobretudo pela população diretamente afetada. 

No caso de Teles Pires, o TCU apontou justamente o oposto: “o RIMA não foi apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão, com informações traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possa entender as vantagens e as desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação. Isto porque a linguagem empregada frequentemente utiliza termos técnicos, de difícil entendimento pelo público leigo”.

Ainda de acordo com o TCU, os problemas não estão restritos ao Rima: o próprio Eia falhou ao não considerar o custo comparativo do projeto da hidrelétrica com alternativas tecnológicas nem confrontar a situação com a hipótese de não execução do projeto. (veja abaixo as todas as irregularidades apontadas pelo TCU)


Na ação, o MPF pede a suspensão imediata do licenciamento da usina Teles Pires e a proibição de que o Ibama conceda Licença Prévia até que sejam sanadas as deficiências do Estudo de Impacto. O caso será julgado pela 9ª Vara Federal em Belém.


Deficiências do Eia-Rima apontadas pelo TCU

1)o EIA não contempla alternativas tecnológicas do projeto (Art. 5º, I da Resolução CONAMA n.º 01/1986);
2)o EIA não apresenta o confronto com a hipótese de não execução do projeto (Art. 5º, I da Resolução CONAMA n.º 01/1986);
3)o EIA não apresenta a análise dos impactos das alternativas do projeto (Art. 6º, II da Resolução CONAMA n.º 01/1986);
5)o RIMA não apresenta a descrição das alternativas tecnológicas do projeto, bem como não especificou, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias primas, as fontes de energia, os processo e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia e os empregos diretos e indiretos a serem gerados (Art. 9º, II da Resolução CONAMA n.º 01/1986); 
6)o RIMA não apresenta a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e da operação da atividade em relação às alternativas do projeto, com a indicação dos horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação (Art. 9º, IV da Resolução CONAMA n.º 01/1986); 
7)o RIMA não apresenta a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência em relação às possíveis alternativas tecnológicas e locacionais, nem com a hipótese de não realização do empreendimento (Art. 9º, V da Resolução CONAMA n.º 01/1986); 
8)o RIMA não apresenta a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado, limitando-se a listar as medidas mitigadoras e compensatórias associadas aos diversos impactos ambientais (Art. 9º, VI da Resolução CONAMA n.º 01/1986);
9) o RIMA não apresenta recomendação quanto à alternativa mais favorável, nem são apresentadas informações que permitam comparar diferentes possibilidades e alternativas, do modo a facilitar a formação de juízo de valor sobre a conveniência ou não de instalação do empreendimento (Art. 9º, VIII da Resolução CONAMA n.º 01/1986);
10) o RIMA não foi apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão, com informações traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possa entender as vantagens e as desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação. Isto porque a linguagem empregada frequentemente utiliza termos técnicos, de difícil entendimento pelo público leigo. Há longos trechos apenas com texto, sem o recurso de gráficos e quadros sintéticos que ajudem a explicar e contextualizar os dados apresentados. Não foram apresentadas informações suficientes para permitir a compreensão dos impactos do empreendimento comparativamente com possíveis alternativas (Art. 9º, parágrafo único da Resolução CONAMA n.º 01/1986).

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