Procurador eleitoral se manifesta contra novas eleições para o Senado no Pará

O Procurador Regional Eleitoral do Pará, Daniel César Azeredo Avelino se manifestou contrário à realização de novas eleições no Pará, em parecer sobre o pedido do PMDB, que quer a anulação da votação para o Senado no estado por causa do indeferimento da candidatura de Jader Barbalho.
O procurador enumera quatro razões jurídicas preliminares para pedir que a Justiça não aprecie nem o mérito da requisição. A primeira razão é que ainda não foi declarada pelo STF a nulidade dos votos de Paulo Rocha.
A segunda razão é que o PMDB perdeu o prazo adequado para reclamar da proclamação do resultado das eleições, que era até 11 de outubro de 2010, cinco dias após a publicação do relatório da Comissão Apuradora do TRE. O terceiro motivo é que, depois desse prazo, não cabe representação para pedir novo pleito, justamente o instrumento processual escolhido pelo Partido.
A última razão está no artigo 219 do Código Eleitoral, que prevê que a declaração de nulidade das eleições não poderá ser requerida pela parte que causou a anulação. “A admissão do PMDB como parte legítima para requerer a realização de novas eleições significa propiciar nova chance a quem dolosamente obrou na contramão das regras traçadas pelo processo eleitoral”, diz o parecer.
Mérito – Na discussão sobre o mérito do pedido de novas eleições, o MP opina que o pedido, se apreciado, deverá ser negado. Um dos motivos é que a previsão de nulidade para pleitos com mais de 50% dos votos anulados só se aplica para votações que exigem maioria absoluta, como são as eleições para presidente, governadores e prefeitos. Nesses casos, se nenhum candidato alcançar mais de 50% dos votos, realiza-se segundo turno.
Não se aplica, no entanto a votações por maioria simples, caso da votação para o Senado. O procurador cita como exemplo disso o fato de que, em 2002, Ana Júlia Carepa (PT) e Duciomar Costa (PTB) foram eleitos com menos de 50% dos votos e não foi necessária nova votação.
Outro motivo apontado é que não está previsto em nenhuma parte do Código Eleitoral (Lei 9.504/97) que o pleito poderá ser anulado por causa de indeferimento de registro de alguma candidatura. “Os candidatos com registro indeferido concorrem por sua própria conta e risco, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento do seu registro por instância superior, o que não aconteceu com Jader Barbalho”, diz o parecer.
O procurador propôe também um cálculo baseado no artigo 224 do Código Eleitoral, que define que para haver novas eleições, é preciso que o candidato cassado sozinho haja obtido mais de 50% dos votos válidos, sem contar os votos anulados por vontade dos eleitores. Somando-se os 17,2% de votos nulos e brancos da votação dos paraenses, com os 33,89% obtidos pelos candidatos eleitos, Marinor Brito e Fernando Flexa Ribeiro, chega-se à maioria simples de 51,09% dos votos válidos, o que desautoriza a anulação.
O parecer do MP já foi encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral, que pode colocar o processo em julgamento ainda essa semana. O processo tramita com o número 3116-69.2010.6.14.0000.

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