Mais um processo: Senadora Marinor Brito entra com representação contra Bolsonaro

Após bater boca com o deputado Jair Bolsonaro nos corredores das comissões do Senado, após a retirada de pauta do PL 122 que criminaliza a homofobia, a senadora Marinor Brito (PSOL/ PA) entrou com representação contra o deputado Jair Bolsonaro , na  Procuradoria do Senado Federal.

Leia na íntegra o pedido da senadora ao Senado:

Excelentíssimo Senhor SENADOR DEMÓSTENES TORRES
PROCURADOR PARLAMENTAR DO SENADO FEDERAL
Marinor Brito, Senadora da República pelo PSOL/PA, com domicílio na Ala Tancredo Neves gab. 49, Senado Federal, Brasília-DF, vem diante de Vossa Excelência, com fulcro no art. 55, § 1º, da Constituição Federal, combinado com o disposto nos arts. 5º, incisos III e 12 do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, apresentar a presente

DENÚNCIA DE PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO AO DECORO PARLAMENTAR do Senhor Deputado jair messias bolsonaro, brasileiro, militar, Deputado Federal pelo Partido Progressista (PP-RJ), pelas razões de fato e de direito adiante expostas:

Dos Fatos
No dia 12 maio de 2011, terminada Reunião da Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, na qual fora pautado o Projeto de Lei da Câmara nº122/06, que criminaliza a homofobia, o Deputado Federal Jair Bolsonaro protagonizou mais uma cena de homofobia na Ala Nilo Coelho do Senado Federal. Diante da má conduta do Representado, a ora Representante interpelou-o de forma veemente para que pusesse fim à desrespeitosa manifestação. Após a saída da Representante do local, o Deputado Federal assacou, conforme comprova matéria jornalística anexa, a seguinte afirmação:

"Ela agrediu! Ela bateu em mim. E eu sou homofóbico? Ela é heterofóbica. Não pode ver um heterossexual na frente dela que alopra! Já que está difícil ter macho por ai, eu estou me apresentando como macho e ela aloprou. Não pode ver um heterossexual na frente. Ela deu azar duas vezes: uma que sou casado e outra que ela não me interessa. É muito ruim, não me interessa."

Verifica-se na afirmação do Deputado ora representado a ofensa moral dirigida à Representante, revelando a prática de ato atentatório ao Decoro Parlamentar, conforme será a seguir demonstrado.

Da imunidade parlamentar
O Deputado Federal Jair Bolsonaro tem imunidade parlamentar, na forma do art. 53 da Constituição Federal, abaixo transcrito:

"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos."

Entretanto, a imunidade parlamentar não é absoluta. O Supremo Tribunal Federal, que é, constitucionalmente, o responsável pela guarda da Constituição, na forma do art. 102 da Constituição Federal, tem o entendimento pacífico a respeito dessa matéria, senão vejamos:

"A imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. " (Inq 2.134, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-3-2006, Plenário, DJ de 2-2-2007.)

Da decisão acima, verifica-se que a imunidade parlamentar apenas se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato. No caso em tela, a afirmação feita pelo Deputado Jair Bolsonaro foi de ordem pessoal atingindo moralmente a Representante. A afirmação de que a Representante "Não pode ver um heterossexual na frente dela que alopra! Já que está difícil ter macho por ai, eu estou me apresentando como macho e ela aloprou. Não pode ver um heterossexual na  frente. Ela deu azar duas vezes: uma que sou casado e outra que ela não me interessa. É muito ruim, não me interessa " não pode se encaixar no âmbito da imunidade parlamentar.

A jurisprudência do STF sobre essa matéria é vasta, cabendo trazer à baila algumas decisões que balizam a intepretação sobre a relatividade da imunidade parlamentar:"Queixa-crime ajuizada por ex-Senador da República contra Deputado Federal, por infração aos arts. 20, 21 e 22 da Lei de Imprensa. Delitos que teriam sido praticados por meio de declarações feitas em programa de televisão apresentado pelo querelado. Alegação de imunidade parlamentar (art. 53 da Constituição da República): improcedência. As afirmações tidas como ofensivas pelo querelante não foram feitas em razão do exercício do mandato parlamentar: hipótese em que o querelado não está imune à persecução penal (imunidade material do art. 53 da Constituição da República)." (Inq 2.390, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15-10-2007,  Plenário,DJ de 30-11-2007.) (Grifos nossos)

"A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53,caput) - destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular - não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais." (Inq 1.400-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-12-2002, Plenário, DJ de 10-10-2003.) No mesmo sentido: Pet 4.444, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 21-10-2008, DJE de 28-10-2008.

"A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53,caput) - que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo - somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (práticapropter officium), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. A prerrogativa indisponível da imunidade material - que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) - não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. A cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, caput), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes." (Inq 1.024-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-11-2002, Plenário, DJ de 4-3-2005.)


Da quebra de decoro parlamentar
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados determina no art. 244 que: "244. O Deputado que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis."

Seguindo na fixação da conduta do Representado como ofensiva ao decoro parlamentar, ressalta o art. 5º, inciso III, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, segundo o qual: "Art. 4° Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis da forma deste Código:

III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes;"

Da afirmação feita pelo Deputado Jair Bolsonaro, infere-se a subsunção da ação do Representado na hipótese de incidência supra consignada, vale dizer, praticou o Representato, ato atentatório ao decoro parlamentar, merecendo ser instaurado processo disciplinar com vista sa coibir tais condutas por Deputados Federais.

Não se pode ter a conduta do Representado como digna de um parlamentar. A  afirmação do Representado, carregada de misoginia não pode ser admitida por essa Casa de Leis. O Parlamentar deve servir de exemplo à sociedade. E qual o exemplo dado pelo Representado? A intolerância pelos homossexuais, a misoginia e o preconceito. É passada a hora de uma censura à forma pela qual o Deputado exterioriza a sua ideologia e é esse o motivo primaz da presente representação.

De ressaltar-se que a conduta do Representado revela, ainda, abuso da prerrogativa de imunidade (art. 53, CF), vez que a inviolabilidade do  parlamentar se refere a suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, devendo responder ele por atitudes que não se inserem no âmbito da atividade parlamentar.

Dos Pedidos
Diante de todo o exposto, requer-se:

I - o recebimento da presente Denúncia e o encaminhamento de Representação à Corregedoria da Câmara dos Deputados para a instauração do Processo Disciplinar, ante a prática de ato atentatório ao decoro parlamentar pelo Deputado Federal Jair Bolsonaro; e

Requer-se, por fim, a produção de provas por todos os meios admitidos, inclusive a requisição do vídeo divulgado pela TV GLOBO e o depoimento pessoal do Representado.

Termos em que,
Aguarda deferimento,

Brasília, 12 de maio de 2011.

Marinor Brito
Senadora da República
PSOL/PA

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