Juiz manda município construir abrigo para menores

O juiz André Luiz Filo-Cerão emitiu, nesta segunda-feira (13), uma tutela antecipada ao Ministério Público do Estado (MPE) que obriga a prefeitura de Santa Luzia a construir abrigo para menores em situação de risco. O município também terá que destinar, no prazo máximo de 60 dias, um imóvel para a instalação da casa de acolhimento, sob pena de receber multa diária de R$ 1 mil, recaindo a cobrança no patrimônio pessoal do prefeito.
O magistrado acolheu o apelo do MPE, que relatou em Ação Civil Pública a dificuldade do Conselho Tutelar de Santa Luzia, e do próprio órgão ministerial, em encontrar lugar adequado para crianças e adolescentes em situação de risco no município. “Percebeu-se o total descaso do Poder Executivo Municipal que se omitiu no cumprimento de seu dever, fazendo com que os conselheiros tutelares tivessem que bater às portas do Poder Judiciário ante a ausência de instituição de abrigo em Santa Luzia do Pará”, afirmou o juiz.
A instituição de acolhimento deve ser localizada em área residencial, com padrões arquitetônicos de uma residência comum e sem identificação da natureza institucional do local. O magistrado também esclarece, em seu despacho, que os quartos deverão ter espaço para acomodar berços, camas, beliches dos usuários, assim como para guardar pertences pessoais. O espaço deve contar com uma equipe técnica com, no mínimo, um psicólogo, um assistente social e um pedagogo.
Em caso de multa, o valor arrecadado será revestido para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. A decisão deverá ser cumprida imediatamente e a Prefeitura tem quinze dias para apresentar sua defesa.
DECISÃO
Em seu despacho, o juiz André Luiz afirma ser dever do Município resguardar os direitos das crianças e adolescentes. Entre esses deveres, atribuídos ao Estado, está aquele que prevê a existência de abrigo em entidade, que é uma das formas de garantir, temporariamente, a educação e o mínimo de sobrevivência das crianças e adolescentes carentes.
“Em casos de crianças e adolescentes em situação de extremo risco, estas acabam sendo deixadas pelo Conselho Tutelar em casa de parentes, o que é inconcebível, já que somente ao Poder Judiciário é possível a colocação em família substituta”, declara o juiz.
Ele explica que mesmo após a solicitação de providências ao executivo municipal, junto a Assessoria Jurídica e Secretaria de Promoção Social do Município, a prefeitura não apresentou solução para a resolução problema, por essa razão, requereu liminarmente que no prazo máximo de 60 dias destine imóvel em condições satisfatórias para a instalação de casa de acolhimento institucional com recursos materiais e humanos essenciais ao atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco.
A prefeitura também terá que organizar a equipe técnica, a fim de proceder a correta avaliação de cada caso e auxílio as famílias e busque convênios para abrigar crianças em situações de risco, antes da implementação da casa de acolhimento em Santa Luzia.
DESCASO
Ainda segundo o juiz, os documentos reunidos para a execução da liminar demonstram claramente que o Município de Santa Luzia do Pará, ao contrário do que determinam a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente, não providenciou até hoje ou demonstrou concretamente qualquer iniciativa em instituir na cidade qualquer local adequado para fins de acolhimento institucional.
Esse fato tem prejudicado a situação de crianças e adolescentes do município que estão em situação de risco, deixando-as ainda mais vulneráveis pela a ausência de local adequado nesta situação de transição, para reintegração familiar ou para a colocação em uma família substituta. (Com informações do TJPA)

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