Defesa de Pantoja quer suspender processo no STJ
A defesa do coronel da Polícia Militar
do Pará Mário Sérgio Pantoja, condenado a 228 anos de reclusão pelo massacre de
Eldorado dos Carajás, ocorrido em abril de 1996 e que resultou na morte de 19
trabalhadores rurais sem-terra - apresentou Reclamação (RCL 11987) ao Supremo
Tribunal Federal (STF) pedindo a suspensão do processo em curso no Superior
Tribunal de Justiça (STJ), no qual o condenado busca garantir um novo
julgamento pelo Tribunal do Júri do Pará.
Segundo os advogados de Pantoja,
"a 5ª Turma do STJ, ao apreciar a matéria, negou provimento ao recurso
especial, contrariando decisão da 6ª Turma daquela Corte". A circunstância
levou a defesa a manejar embargos de divergência para que a questão fosse
analisada pela 3ª Seção do STJ (que reúne os ministros integrantes da 5ª e 6ª
Turmas), mas seu seguimento foi negado por decisão monocrática do relator.
Inconformada com a negativa, a defesa
apresentou agravo regimental para que a 3ª Seção pudesse deliberar sobre o
recurso, mas a decisão monocrática do relator foi mantida, sem que os demais
ministros entrassem no mérito da questão. A defesa interpôs então recurso
extraordinário ao STF, cuja subida foi negada pelo STJ. O mesmo destino teve o
agravo contra esta negativa. Para os advogados do coronel, a situação configura
indevida supressão de competência e ofensa ao princípio constitucional da ampla
defesa.
“A Corte reclamada [STJ] motivou a
decisão ora atacada, aduzindo que o recurso extraordinário não foi conhecido,
eis que aplicado o instituto da repercussão geral, razão pela qual, eventual
agravo interposto contra essa decisão não pode subir à esta Corte
Constitucional, sob pena de se ferir a sistemática adotada pela repercussão
geral. Com a devida vênia daquele vice-presidente, tal decisão afronta o que
determina o art. 544 e parágrafos do Código de Processo Civil [CPC]”, argumenta
a defesa.
Segundo os advogados, o próprio CPC
especifica a forma de processamento do agravo perante o STF e, em nenhum
momento, o legislador ordinário atribuiu poderes ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal de origem para analisar a matéria do agravo interposto.
“Assim, qualquer outra manifestação que não seja cumprir o que determina o
Código de Processo Civil é ativismo judicial, ferindo de morte a divisão de
poderes instituídos na República”, afirma a defesa acrescentando que a decisão
utilizada como paradigma para negar o agravo é anterior à sistemática da Lei nº
12.322/2010 (nova lei do agravo).
Invocando a Súmula 727 do STF (segundo
a qual “não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal
o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso
extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos Juizados
Especiais”) a defesa de Pantoja afirma que está comprovada a “manifesta
supressão de competência do STF, já que a decisão ora guerreada impossibilitou o
conhecimento de recurso de competência exclusiva desta Corte”.(Ascom STF)
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