Competência processual penal: de quem será a competência?


A Lei nº 9.099/98 determina a competência dos Juizados Especiais Criminais para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência, nos termos do art. 60, caput, da referida lei.
Trata-se, portanto, de competência absoluta em razão da matéria.
No que concerne a infração de menor potencial ofensivo, serão consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, nos termos do art. 61, caput, da Lei nº 9.099/98.
Na última semana me deparei com o seguinte caso: órgão ministerial ofereceu denúncia em desfavor do ora acusado dando-o como incurso nas sanções punitivas do suposto crime do art. 54, §1º da Lei nº 9.605/98. Sendo que a violação ao aludido tipo penal, importará na pena de detenção de seis meses a um ano e multa. Logo, a competência para o julgamento do suposto crime será dos Juizados Especiais Criminais.
No entanto, o Parquet ao oferecer a denúncia equivocou-se. De modo a endereçar os presentes autos para juízo singular criminal comum, ao invés do Juizado Especial Criminal, em nítida violação a fixação de competência disposta em lei.
Em tal caso, requeri que fosse declarada a nulidade de todos os atos processuais, a partir do recebimento da denúncia, por incompetência absoluta do juízo, bem como a imediata remessa do presente feito para o juízo competente, qual seja, o Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente.
A competência dos Juizados Especiais Criminais se apresenta absoluta, não podendo, por essa razão, ser modificada pela vontade das partes.

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