Importunação sexual: Beijo furtado é crime!

O crime de importunação sexual é uma das mais recentes novidades do Código Penal Brasileiro. Está previsto no art. 215-A e assim dispõe:

“Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

O presente tipo penal surgiu da necessidade de colocar sob a tutela penal, notadamente, a prática reiterada de condutas delitivas, de cunho sexual, no interior de transportes públicos – homens que, após se masturbarem, ejaculavam no pescoço ou rosto de passageiras, pegas de surpresa e sem chance de reação.
Ademais, o novo tipo penal, facilmente se adequaria, ao denominado “beijo furtado”, vale dizer, sem violência ou grave ameaça à vítima. Tal prática, infelizmente, é comum no período do Carnaval e festas congêneres.
Trata-se, pois, de crime comum (podendo qualquer pessoa figurar no polo ativo e passivo), doloso (não havendo previsão de conduta culposa e exigindo dolo específico, ou seja “satisfazer a própria lascívia ou de terceiro”) e material (admitindo tentativa, desde que o ato não se consume por motivos alheios a vontade do agente).

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