Nova lei de licitações: acordo de não persecução penal e sua inaplicabilidade como efeito do net widening
O
acordo de não persecução penal (ANPP), instrumento a serviço da justiça negocial
penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP)[1], inserido
pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), já começa a sentir os efeitos do
fenômeno net widening, no âmbito da produção legislativa.
Tal
expressão ficou mundialmente conhecida, para demonstrar o efeito paradoxal
comumente observado quando da implantação de penas não privativas de liberdade
e medidas processuais-penais: ao invés de diminuírem o ingresso ou a manutenção
de pessoas no “sistema penal”, acabam tendo o efeito diametralmente oposto[2].
Na
elaboração da nova Lei de licitações, projeto de Lei nº 4.253/2020[3], que
aguarda sanção presidencial - no capítulo dedicado aos crimes em licitações e
contratos administrativos. Diversos tipos penais, tiveram suas penas mínimas
intencionalmente aumentadas pelo legislador. Assim sendo, para
patamares que impossibilitem a aplicabilidade do ANPP, que possui como um dos
seus requisitos legais, pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.
Vejamos:
Lei nº 8.666/93
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das
hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à
dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção,
de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo
único. Na mesma pena incorre aquele que,
tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade,
beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com
o Poder Público.
Projeto de Lei
nº 4.253/2020
Art. 337-E.
Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses
previstas em lei:
Pena – reclusão,
de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Lei nº 8.666/93
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste,
combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento
licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente
da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção,
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Projeto de Lei
nº 4.253/2020
Art. 337-F.
Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem
decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do
processo licitatório: Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e
multa.
Desta
feita, a tendência das novas produções legislativas, será atribuir a prática de
crimes, penas mínimas não inferiores a 4 (quatros), anos, a fim de inviabilizar
a celebração do acordo de não persecução penal.
[1] Código de Processo Penal. Decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm > Acesso 23/03/2021.
[2] SILVA, Eliezer Gomes da; Sistema
Penal, Controle Social, e Direitos Fundamentais. Reflexões sobre as Penas e Medidas
Processual-Penais Alternativas. Revista Crítica Jurídica, nº 24, janeiro
e dezembro 2005. Disponível em: < https://revistas-colaboracion.juridicas.unam.mx/index.php/critica-juridica/article/viewFile/3322/3116>.
Acesso 23/03/2021.
[3] Projeto de Lei n° 4253, de 2020
(Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 559, de
2013). Senado Federal. 2021. Dispoível: < https://legis.senado.leg .br/sdleg-getter/documento?dm=8939312&ts=1616435103697&disposition=inline
>. Acesso 23/03/2021
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