TJE PA decide que inobservância da revisão periódica no prazo legal não implica na ilegalidade da prisão preventiva


À unanimidade de votos, os julgadores da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará (TJE/PA), em Sessão de Julgamento virtual realizada nesta segunda-feira, 27, reconheceram pela primeira vez, nos autos do HC nº 0806315-49.2020.8.14.0000, que a inobservância da revisão periódica no prazo de 90 (noventa dias), não implica na ilegalidade da prisão preventiva. 

A desembargadora relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, em seu voto destacou que “de fato, a prisão preventiva decretada contra o paciente fora reavaliada pela última vez em decisão de indeferimento de sua revogação datada de 28/01/2020 sem ser reapreciada desde então. Dessa forma, faz-se necessária, já que transcorrido mais de 90 dias de sua manutenção, a revisão de sua necessidade, na forma do que prescreve o art. 316, parágrafo único, do CPP (“Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”), como determinado em liminar sem que isso importe na revogação da medida extrema ante a sua não reavaliação”. 

A Lei nº 13.964/2019, popularmente denominada de pacote anticrime, conferiu nova redação ao parágrafo único do art. 316 do Código de Processo penal (CPP), que passou a dispor que: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.  

HC nº 0806315-49.2020.8.14.0000: Ordem concedida parcialmente 
Advogado do paciente: Lucas Gabriel Corrêa Nogueira 
Decisão na íntegra no link:

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