TJE PA decide que inobservância da revisão periódica no prazo legal não implica na ilegalidade da prisão preventiva
A
desembargadora relatora Maria
de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, em seu voto destacou que “de fato, a prisão preventiva decretada contra o paciente
fora reavaliada pela última vez em decisão de indeferimento de sua revogação
datada de 28/01/2020 sem ser reapreciada desde então. Dessa forma, faz-se
necessária, já que transcorrido mais de 90 dias de sua manutenção, a revisão de
sua necessidade, na forma do que prescreve o art. 316, parágrafo único, do CPP (“Decretada
a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de
sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de
ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”), como determinado em
liminar sem que isso importe na revogação da medida extrema ante a sua não
reavaliação”.
A
Lei nº 13.964/2019, popularmente denominada de pacote anticrime, conferiu nova
redação ao parágrafo único do art. 316 do Código de Processo penal (CPP), que
passou a dispor que: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da
decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias,
mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
HC
nº 0806315-49.2020.8.14.0000: Ordem concedida parcialmente
Advogado
do paciente: Lucas Gabriel Corrêa Nogueira
Decisão
na íntegra no link:
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